
Federação Alentejana de Caçadores
Santo Huberto - "Ar Puro - Feira de Caça, Pesca e Atividades Ao Ar Livre" - Grândola
Portaria nº 274/2017 de 15 de Setembro - Proibição da Caça em área ardidas
Chama-se a atenção dos associados em geral e em particular dos associados dos concelhos de Grândola, Nisa e Santiago do Cacém, para o disposto na Portaria nº 274/2017, relativa aos incêndios.
"Portaria n.º 274/2017
Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15
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Data de Publicação:2017-09-15
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Tipo de Diploma:Portaria
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Número:274/2017
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Emissor:Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
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Páginas:5434 - 5435
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ELI:http://data.dre.pt/eli/port/274/2017/09/15/p/dre/pt/html
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SUMÁRIO
Altera a Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio
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TEXTO
Portaria n.º 274/2017 de 15 de setembro
Considerando que a dimensão e a violência dos incêndios que atingiram os concelhos de Abrantes, Alijó, Almeida, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gouveia, Grândola, Guarda, Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Miranda do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Montemor-o-Velho, Murça, Nisa, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penedono, Penela, Pinhel, Proença-a-Nova, Sabugal, Santiago do Cacém, Sardoal, Seia, Sernancelhe, Sertã, Torre de Moncorvo, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão, dos distritos de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu, produziram impactos negativos significativos;
Considerando que a extensão da área atingida e a destruição que provocaram, nomeadamente dos espaços rurais, afetaram significativamente as populações das espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços, e que é necessário adotar um conjunto de medidas de proteção dos exemplares sobreviventes;
Considerando que a Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, estabeleceu o calendário para as épocas venatórias de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, para o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas, bem como a necessidade de se proceder à avaliação anual dos seus efeitos, e à sua alteração sempre que tal se justifique;
Considerando que o período legal de interdição da caça, em áreas percorridas por incêndios, é insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas atingidas, pelo que se torna necessário prolongá-lo durante a presente época venatória;
Considerando que é necessário minimizar os impactos desta medida, sobre as entidades concessionárias de zonas de caça associativas e turísticas, nas áreas percorridas pelos incêndios, isentando-as, em 2018, do pagamento da taxa anual devida por hectare ou fração, concessionado:
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto, e nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 26 de junho, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 14 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio
É aditado um artigo 3.º-A à Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Norma transitória
1 - Durante a época venatória de 2017/2018 não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de proteção de 250 metros, que tenham ocorrido nos concelhos de Abrantes, Alijó, Almeida, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gouveia, Grândola, Guarda, Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Miranda do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Montemor-o-Velho, Murça, Nisa, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penedono, Penela, Pinhel, Proença-a-Nova, Sabugal, Santiago do Cacém, Sardoal, Seia, Sernancelhe, Sertã, Torre de Moncorvo, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
2 - No ano de 2018, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar, correspondendo às áreas onde não é permitido o exercício da caça na época venatória de 2017/2018.
3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., determinar a área das zonas de caça concessionadas que se encontra abrangida pela isenção e publicitá-la no seu sítio da Internet.
4 - A isenção a que se refere o número anterior é calculada em função da área interdita à caça à data de 1 de janeiro de 2018.
5 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., divulgar no seu sítio da Internet os mapas com as áreas onde não é permitido caçar na época venatória de 2017/2018 abrangidas pela presente portaria, podendo os mesmos ser alterados caso se justifique.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 277-A/2016, de 21 de outubro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 8 de setembro de 2017."
Em anexo:
Cópia da Portaria nº 274/2017 de 15 de Setembro
Lista (provisora) das zonas de caça abrangidas pela Port. 274/2017
SANTO HUBERTO
A FAC realiza, em colaboração com outras entidades, duas provas no dia 07 de Outubro.
Em Grândola, na ZCT das Barradas da Serra, integrada na "Ar Puro - Feira de Caça, Pesca e Actividades ao Ar Livre", a decorrer nos dias 06, 07 e 08 de Outubro.
Em Beja, em local a designar, integrada na Rural Beja, a decorrer nos dias 05 a 08 de Outubro.
As inscrições, encontram-se abertas e deverão ser efetuadas para a sede da Federação, por e-mail Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar , telef. 284 323 304, fax 284 323 305 ou Telem. 962 061 502, até às 18horas da 5ª feira anterior à respectiva prova, por uma questão de logística.
Campeonato Nacional de Santa Huberto CNCP 2017
Declaração para Efeitos de Renovação de Licença de Uso e Porte de Arma de Caça
Feira da Caça Maior & Pesca Desportiva do Concelho de Odemira
Programa em anexo
Livretes emitidos sobre armas de caça maior
Informa-se, que o período para a legalização, sem coima, dos livretes de armas de caça maior foi alargado até 30 deSetembro de 2017, nos Comandos Distritais da PSP, prazo que havia terminado a 31 de Dezembro de 2016.
22ª Feira de Caça, Pesca e Mundo Rural - Algarve
Consulte o Porgrama em anexo
Novo Impresso - Resultados de Exploração Cinegética - ZCA e ZCT
Novo impresso para a comunicação dos Resultados de Exploração Cinegética, para as ZCA e ZCT, publicado pelo Despacho nº 11187/2017 de 28 de Março.
Pode adquiri-lo no site do FAC, em formulários ou no portal do ICNF
Atenção: A não entrega dos resultados de exploração implica a proibição do exercício da caça na zona de caça.
Resultados de Exploração Cinegética