
Federação Alentejana de Caçadores
5ª Prova Stº Huberto Taça FAC
Integrada na V Semana Cultural do Sobral da Adiça, dia 27 de Maio a 5ª prova de Santo Huberto – Taça FAC
Classificação 3ª prova Taça FAC Stº Huberto
3ª prova da Taça Federação Alentejana de Caçadores de Stº Huberto realizou-se, no passado dia 13 de Maio, em Moura integrada na XV Olivomoura.
O dia esteve propicio à prática desta modalidade.
Contou com 20 concorrentes, distribuídos por três séries.
Julgaram a prova os Juízes Vítor Serrano/Mafalda Leitão (serie A), João Sousa/José Pedro Leitão (série B) e José Gonçalves/Paula Estrelo (série C).
Disputaram a barrage os 1º classificados de cada série.
A classificação ficou assim ordenada:
1º Luís Delgado
2º Nuno Godinho
3º Domingos Carloto
Seguiu-se o almoço, na sede da Associação de Caçadores da Herdade dos Machados e à entrega dos prémios, no recinto da Feira, cabendo a entrega do 3º prémio ao Presidente da Federação, o 2º prémio à Engª Francisca Brinca e o 1º prémio à Engª Isabel Bicho, ambas da Câmara Municipal de Moura.
1º Classificado
2º Classificado
3º Classificado
Classificação por Série
Feriado Municipal
Dia 10 de Maio feriado municipal - Beja
5ª feira da Ascensão - Dia da Espiga
(Imagem google)
4ª Prova de Stº Huberto Taça FAC - Grândola
Em anexo programa da feira
1ª Prova de Santo Huberto - Mourão
1ª Prova de Santo Huberto, em Mourão, na ZCM do Monte da Tapadinha, proc. nº 3260/ICNF, integrada na Feira dos Saberes e Sabores da Raia 2018, que se realiza entre os dias 18 e 20 de Maio.
ALTERAÇÕES À LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA
DECRETO LEI 24 de 2018 - LEITURA COMENTADA
As alterações ao Decreto Lei 202/2004, que o agora publicado Decreto Lei 24/2018 traz ao primeiro diploma, não assumem um carácter estrutural ou de ruptura; ainda assim, respondem a algumas preocupações do sector da caça, preenchem lacunas na área da caça maior, procuram um maior rigor na actividade das ZCM e ZCN, tornam obrigatório a transposição, para os projectos de cada ZC, das alterações de uso de solo ou outras ambientais significativas, e trazem maior precisão a algumas disposições e conceitos que conformam o diploma de referência. Umas e outras suscitam alguns comentários e esclarecimentos complementares, que não são exaustivos e não dispensam a consulta do diploma:
1.Conceitos de referência
-Introduz um novo conceito, o de aglomerado populacional (Artigo 2º) e precisa o de caça a corricão, admitindo o eventual recurso a auxiliares do caçador (Artigo 90º);
-Especfica as actividades permitidas em campo de treino de caça (Artigo 2º), de que se destaca a do tiro, mas obriga umas e outras, se forem de carácter competitivo, a serem desenvolvidas sob a supervisão das entidades legalmente reconhecidas para o efeito, sejam Confederações, Federações ou Associações (Artigo 55º);
-Facilita, através da nova redacção do Artigo 60º, o acesso dos proprietários de prédios rústicos ao direito à não-caça, simplificando a divulgação do estatuto atribuído por simples publicação no site do ICNF;
-Estabelece, no Artigo 77º, a impossibilidade legal dos auxiliares de caçador (negaceiros, batedores ou matilheiros, entre outros eventuais, se previstos na lei) serem portadores de armas de fogo, arco ou besta, e capturar exemplares de espécies cinegéticas, ainda que tal não retire ao caçador a possibilidade de acumular a função de negaceiro em acto de caça e ao matilheiro de executar o remate de animais e para o efeito se munir de faca ou lança;
2.Caça Maior
-No sentido de limitar eventuais actividades ilegais e dar passos no sentido dum maior controlo sanitário dos animais abatidos e da sua eventual introdução no mercado de consumo, estabelece, no Artigo 108º, o alargamento da possibilidade de marcação aos exemplares mortos em acções de correcção de densidade das populações de espécies cinegéticas;
-Precisa, no Artigo 2º, o conceito de matilha, ao situar o número de cães que a constitui entre os 20 e 25, quando antes apenas o fazia apenas em relação ao seu limite máximo (igualmente 25); define, em simultâneo, no Artigo 84º, o matilheiro como auxiliar do caçador, enquanto obriga ao seu próprio registo e dos cães que constituem a sua matilha, ao mesmo tempo que estabelece uma taxa sobre a sua actividade;
Estabelece ainda, no seu Artigo 137º, contraordenação e coima para a infracção ao disposto anteriormente.
3.ZCM e ZCN
-Introduz, no Artigo 15º, a necessidade de maior transparência de funcionamento deste sector e centraliza no Governo a definição dos critérios de admissão de candidaturas e de atribuição de jornadas de caça, os procedimentos que envolvem aquelas, a duração dos períodos de inscrição e demais regras de funcionamento, opções facilitadas pela introdução das tecnologias da informação nos processos adoptados;
-Abre, no Artigo 19º, a possibilidade das entidades gestoras das ZCN e ZCM proporem condições especiais de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, disposição aparentemente decorrente do esforço de centralização presente no Artigo 15º;
-Retira, no Artigo 27º, alguma indefinição ao conjunto de entidades que se podem candidatar à transferência de gestão de ZCM, evitando assim eventuais especulações;
-Face ao modelo adoptado para a constituição das ZCM, propõe-se, no Artigo 28º, facilitar, em termos administrativos, a exclusão de prédios para inclusão noutra Zona de Caça, se não houver acordo estabelecido com o proprietário e por simples exibição do acordo entre este e a entidade que pretende promover a anexação;
-É, no Artigo 65º e com a preocupação duma maior transparência no exercício da actividade de caça nestas entidades, estabelecida a obrigatoriedade dos caçadores em actividade cinegética se fazerem acompanhar da respectiva autorização especial de caça (AEC);
4.Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC) para cada período de concessão duma Zona de Caça
Face às frequentes e insistentes alterações que, entre outros, a agricultura, a pecuária e mesmo a expansão urbana, introduzem no uso do solo, traduzidas numa alteração sistemática das condições de ordenamento e exploração cinegéticas em cada ZC, e a sua desactualização em sede de POEC aprovado, o diploma introduz, no seu Artigo 42º:
- Em caso de ausência de alterações significativas no meio ambiente, a necessidade de apresentar novo POEC no final de cada período de concessão, se for de renovação automática, no prazo de 6 meses após a aprovação da renovação,
-Em caso de ocorrência de alterações significativas no meio ambiente no decurso do período de concessão, com reflexos sobre as espécies, a necessidade de apresentar novo POEC intercalar, aquando da ocorrência das referidas alterações;
Estabelece ainda e também, no seu Artigo 137º, contraordenação e coima para a infracção ao disposto anteriormente.
Crê-se que as situações decorrentes de incêndio, em particular as ocorridas nas áreas mais fustigadas, não deixarão certamente de ter um tratamento adequado e específico, que o diploma não contempla.
5.Alocação diferenciada de responsabilidades entre entidades gestoras, caçadores e outros
Os Artigos 19º e 42º vêm agora consagrar uma justa aspiração das entidades gestoras das ZC, independentemente da sua natureza, ao dar por findo o regime legal que lhes atribuía responsabilidades conjuntas e simultâneas pelos actos de quem pisava os seus terrenos ou frequentava as suas instalações, em acto venatório ou não. A redacção actualizada vem pôr fim a este excesso, alocando às entidades gestoras as responsabilidades que directamente lhes cabem, aos caçadores as que lhes são legalmente assacáveis, como as de outrém exclusivamente a quem forem atribuíveis;
6.Transporte das armas durante a jornada de caça
No Artigo 79º, prescinde-se da obrigação de as armas de fogo serem inibidas por cadeado e acondicionadas em estojo ou bolsa nas deslocações dos caçadores dentro da Zona de Caça onde a actividade cinegética decorre.
De notar que o legislador retira a obrigação legal de assim se proceder, mas tal não prejudica a obrigação moral e competência das entidades gestoras para optarem, se o entenderem, pela sua adopção, parcialmente ou na totalidade, seja do simples uso de cadeado ou conjunto com o transporte em bolsa, decorrente das condições de transporte disponíveis em cada entidade, do número de pessoas conjuntamente transportadas, do tempo de deslocação e de outras variáveis que possam ser consideradas relevantes. Também o próprio caçador está vinculado pela obrigação de velar, em cada momento, pela sua própria segurança e dos que com ele comungam do acto venatório, bem assim de eleger para si as medidas que, no seu entender, em cada momento a garantam, nomeadamente em deslocação.
7.Utilização de Cães em Caça Menor
-Mantém, no seu Artigo 84º, a norma genérica de que cada caçador apenas pode utilizar até 2 cães em acto de caça, com excepção da caça de batida, em que o número de cães não é limitado, e na caça à raposa a corricão, em que podem ser utilizados até 50 cães;
-Porém, o diploma alarga as excepções à norma aos processos de caça ao coelho bravo diferentes dos de batida: em terrenos cinegéticos ordenados, o número de cães a utilizar, por cada caçador ou grupo de caçadores, é definido pela respectiva entidade gestora, enquanto nos espaços não ordenados o número de cães utilizados por cada caçador ou grupo de caçadores não pode ser superior a 10;
8.Financiamento das Organizações do Sector da Caça
O diploma mantém, genericamente e com uma nova redacção, a possibilidade, através do seu Artigo 166º, do ICNF celebrar protocolos ou estabelecer contratos com as Organizações do Sector da Caça para o desenvolvimento de competências administrativas que lhe estão cometidas, podendo financiar as mesmas, através do Fundo Florestal Permanente;
9.Acesso da PSP ao registo informático das licenças de caça (ICNF)
Através do Artigo 168º, abre-se a possibilidade da PSP aceder ao registo acima, criando assim, entre outras eventuais, condições para uma maior simplicidade e celeridade na emissão de LUPA (Licença de Uso e Porte de Arma).
(em anexo Decreto-Lei nº 24/218)
Calendário Venatório
Publicado, pela Portaria nº 105/2018 de 18 de Abril, o calendário venatório para as épocas venatórias de 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021.
Decreto-Lei nº 24-2018 de 11 de Abril
O presente decreto-lei visa, em particular, contribuir para a melhoria da gestão dos recursos cinegéticos, a qual cabe ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada, nos termos da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelo Decretos -Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça, consagrando, nomeadamente, medidas a nível da regulação do exercício da caça.
Classificação 2ª Prova Stº Huberto
A 2ª prova da Taça Federação Alentejana de Caçadores de Stº Huberto 2018, realizou-se, no passado dia 08 de Abril, em Santo Amador, a organização coube ao Clube de Caça e Tiro de Santo Amador.
O dia proporcionou-se agradável para a prática desta modalidade.
Contou com 18 concorrentes, distribuídos por três séries.
Julgaram a prova os Juízes da Federação José Gonçalves (série A), João Sousa (série B) e Vítor Serrano (C).
Disputaram a barrage os 1º classificados de cada série.
A classificação ficou assim ordenada:
1º Valdemar Costa
2º Durval Costa
3º Alberto Henriques
Após o almoço, no Centro Social de Stº Amador, procedeu-se à entrega dos prémios.
Foram realizados dois sorteios, o primeiro para atribuição de uma bolsa para arma, oferta da espingardaria Cortiçol e o segundo 5 litros de óleo para auto oferecido pela DN Automóveis, cabendo em sorte ao concorrente João Francisco Alfaiate e Manuel Caldeira, respectivamente.
Houve ainda lugar à entrega de lembranças, a todos os concorrentes e Juízes.
1º Valdemar Costa e seu filhote - Prémio entregue pelo Sr. Presidente da União de Freguesias de Moura e Santo Amador
2º Durval Costa - Prémio entregue pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Moura
3º Alberto Henriques - Prémio entregue pelo Sr. Presidente do Clube de Caça e Tiro de Santo Amador
Classificações por série
??Atenção??Triquinella nos Javalis
Triquinella , parasita que pode infectar o javali e provocar graves problemas na Saúde do Homem.
Proteja-se a si e aos seus familiares mandando analisar pequenos pedaços de alguns músculos do javali (ver desenho).
O material recolhido deverá ser enviado nas 2ª ou 3ª feira para laboratório para que depois entre 24 a 48 horas possa receber o resultado.
COMO RETIRAR A AMOSTRA
Retirar um fragmento de um dos músculos com uma dimensão aproximada de 15cm x 4cm. De preferência retirar diafragma (junto às costelas)
?
Colocar o músculo no saco e fechar muito bem
Escrever na etiqueta do saco um código de identificação (nome e/ou um número. Ex: 1 João) que também deverá ser colocado na ficha de identificação da amostra
Preencher a ficha de identificação da amostra e colocar dentro do outro saco (para proteger)
?
Coloque os dois sacos no envelope, com o seu endereço e telefone e envie por correio o mais rapidamente possível (máximo 2 dias). Durante este período de espera deverá guardar o envelope no frigorífico.
Outros exemplos de amostras a recolher:
- Os músculos são do diafragma (separação entre cavidade torácica e abdominal)
- Base da língua
- Músculo entre costelas
- Músculos mastigadores (bochecha)
- São alguns exemplos de material a colher
Para informações adicionais contacte: