
Federação Alentejana de Caçadores
Votos da Federação Alentejana de Caçadores aos seus Associados e Amigos
COMUNICADO OSC de 1.º Nível
COMUNICADO | Caça e pesca não estão proibidas em estado de emergência
Saiba quais as limitações existentes e quando pode caçar em função do estatuto de risco do seu concelho de residência
No seguimento dos contactos estabelecidos pelas três OSC de 1.º Nível com a Tutela e ICNF é hoje publicado pelo ICNF o seguinte esclarecimento (que copiamos abaixo) e que vem no sentido daquilo que havia sido a interpretação dada pelas OSC de 1.º Nível relativamente ao Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.
Foram dias de intenso trabalho que culminam agora nesta decisão.
A caça e a pesca lúdica não estão proibidas de uma forma geral, pese embora nos concelhos com risco elevado, muito elevado e extremo, exista o dever de recolhimento domiciliário, que é recomendado pelas autoridades.
Deverá assim imperar o bom senso de todos os agentes, sejam eles os caçadores, os gestores cinegéticos ou os responsáveis pela organização de caçadas, para além do estrito cumprimento das regras elaboradas pelas OSC de 1.º Nível e aprovadas pela DGS para o sector da caça, as quais são fundamentais para que esta atividade de ar livre mantenha as suas características de baixo risco de contágio de covid-19.
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Comunicado do ICNF
ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA face às determinações legais estabelecidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Restrições às atividades não excecionadas, designadamente à pratica da caça e pesca lúdica, em sequência das regras de aplicação do estado de emergência estabelecidas pelo Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro:
1. nos concelhos de risco moderado não existem limitações, exceto nos seguintes dias onde apenas se pode exercer essas atividades nos concelhos do domicilio do caçador ou pescador:
a. Entre as 23:00h do dia 27/11 e as 05:00h do dia 02/12;
b. Entre as 23:00h do dia 04/12 e as 23:59h do dia 08/12.
2. nos concelhos de risco elevado existem as seguintes limitações:
a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública.
b. No período diurno entre as 05:00h e as 23:00h existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever.
c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.
3. nos concelhos de risco muito elevado e extremo existem as seguintes limitações:
a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública e ainda, nos fins de semana e feriados, a circulação diurna entre as 13h e as 05h do dia seguinte.
b. Nos restantes períodos existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever.
c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.
4. Esclarece-se ainda que a atividade venatória para controlo populacional de determinadas populações, designadamente de javalis, revestem um teor profissional, com o objetivo de acautelar a saúde pública e a integridade de colheitas e outros bens a proteger nas zonas do meio rural.
5. No exercício da caça devem ser cumpridas as regras e boas práticas da DGS (ver parecer técnico da DGS em [link]).
Os esclarecimentos prestados não eximem a necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança.
Fim de comunicado do ICNF
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Em súmula, a Caça e a pesca lúdica não estão proibidas, apesar de existirem limitações à sua prática em determinados períodos e situações, nomeadamente quando existe recolher obrigatório e/ou proibição de deslocações entre concelhos, o que varia consoante a situação de risco de cada concelho e a data em apreço.
Não obstante os esclarecimentos hoje proferidos, reforçamos o dever que todos temos, individualmente e coletivamente, de contribuirmos para o combate à pandemia em Portugal, abstendo-nos de comportamentos de risco.
A caça como atividade de ar livre e de grande distanciamento social beneficia de ter um baixo risco de contágio e propagação de covid-19, mas tal só se concretiza se todos seguirmos as regras elaboradas pelas OSC de 1.º Nível e aprovadas pela DGS para o sector da caça.
Quanto aos concelhos de risco extremo, maioritariamente concelhos com maior densidade populacional e que registam, quer um número de casos muito elevado, quer uma elevada taxa de propagação da doença, devem ser os caçadores residentes nestes locais os primeiros a avaliar se existem condições para a prática da caça, num exercício de cidadania e de responsabilidade.
Quanto a dúvidas que têm persistido entre muitos caçadores relativamente ao transporte de armas durante o Estado de Emergência, esclarece-se (mais uma vez!) que nunca esteve proibido o transporte de armas, nem durante esta segunda vaga que atravessamos, nem durante a primeira vaga.
Por fim, sabemos que o ICNF está a articular os termos deste comunicado com a GNR/SEPNA, no sentido de existir um entendimento e procedimentos uniformes.
A todos aqueles que acreditaram no trabalho desenvolvido pelas OSC de 1.º Nível, o nosso agradecimento.
Agradecemos por fim à Secretaria de Estado da Conservação da Natureza, Florestas e Ordenamento do Território e ao ICNF, todo o esforço e trabalho de articulação que vem sendo feito com as OSC de 1.º Nível ao longo dos últimos meses.
Sabemos que a espera não é fácil, mas sempre pugnámos por transmitir informações credíveis e consolidadas, ao invés de lançar ainda mais a confusão ou desinformação para o sector.
As três OSC de 1.º Nível
ANPC, FENCAÇA e CNCP
PARECER TÉCNICO da Direção Geral de saúde “COVID-19 REGRAS PARA O SETOR DA CAÇA”
REGRAS E BOAS PRÁTICAS A ADOPTAR NO SECTOR DA CAÇA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
Caça e Pesca - Comunicado ICNF
A. ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA face às determinações legais estabelecidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Restrições às atividades não excecionadas, designadamente à prática da caça e pesca lúdica, em sequência das regras de aplicação do estado de emergência estabelecidas pelo Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro:
1. nos concelhos de risco moderado não existem limitações, exceto nos seguintes dias onde apenas se pode exercer essas atividades nos concelhos do domicílio do caçador ou pescador:
a. Entre as 23:00h do dia 27/11 e as 05:00h do dia 02/12;
b. Entre as 23:00h do dia 04/12 e as 23:59h do dia 08/12.
2. nos concelhos de risco elevado existem as seguintes limitações:
a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública.
b. No período diurno entre as 05:00h e as 23:00h existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever.
c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.
3. nos concelhos de risco muito elevado e extremo existem as seguintes limitações:
a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública e ainda, nos fins de semana e feriados, a circulação diurna entre as 13h e as 05h do dia seguinte.
b. Nos restantes períodos existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever.
c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.
4. Esclarece-se ainda que as atividades venatórias para controlo populacional de determinadas populações, designadamente de javalis, revestem um teor profissional, com o objetivo de acautelar a saúde pública e a integridade de colheitas e outros bens a proteger nas zonas do meio rural.
5. No exercício da caça devem ser cumpridas as regras e boas práticas da DGS (ver parecer técnico da DGS).
Os esclarecimentos prestados não eximem a necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança.
B. REGRAS E BOAS PRÁTICAS
Consulte o documento aprovado pela Direção Geral de Saúde, relativo às Regras e Boas Práticas, a cumprir aquando da atividade de caça.
COMUNICADO
Alterações resultantes da renovação do estado de emergência
As três OSC de 1.º Nível, após a publicação do Decreto n.º 9/2020 de 21 de Novembro (que regulamenta a renovação do estado de emergência) e após a necessária análise jurídica, ainda durante o fim de semana, remeteram para o Governo e para o ICNF um pedido de reunião de emergência alicerçado no nosso entendimento sobre o que vem disposto neste diploma, tendo em vista uma rápida clarificação e atualização do entendimento que, quer o ICNF, quer a GNR, têm sobre o exercício da caça.
Passado o fim-de-semana, esperamos poder ter uma reação ao nosso pedido e que a reunião por nós requerida ocorra ainda durante o dia de hoje, de forma a que a informação ao sector da caça possa ser disponibilizada de forma oficial, dando a necessária segurança a todos os intervenientes, e sempre antes da entrada em vigor do novo Decreto o que ocorrerá às 00:00 h do dia 24 de novembro de 2020, o qual vigorará por 15 dias.
A congregação num único diploma das regras e normativos aplicáveis ao estado de emergência, como veio a ocorrer, permitiu condensar e simplificar a interpretação e apreensão da legislação, clarificando ainda alguns aspetos, como sejam aquilo que é ou não punível, nos termos da lei.
Se relativamente ao dever de recolhimento domiciliário nos concelhos com maior risco (agora previsto no artº 36.º do decreto), tudo está idêntico ao que já constava do artigo 28.º da RCM n.º 92-A/2020 (que decretou o estado de calamidade e que depois foi repristinada com o estado de emergência), não existindo assim qualquer novidade nas exceções previstas ao cumprimento desse dever; já o mesmo não ocorre relativamente às sanções por incumprimento das normas, existindo agora uma clarificação e precisão daquilo que é punível.
Assim, atendendo ao teor da alínea b) do artigo 50º do Decreto n.º 9/2020 de 21 de Novembro, as forças de segurança apenas podem recomendar aos cidadãos o cumprimento do “dever geral de recolhimento domiciliário”, ou seja, não o podem impor coercivamente, e muito menos fora das horas previstas para o recolher obrigatório.
Acresce ainda que, pela norma inédita prevista na alínea d) do mesmo artigo, a não observação do dito “dever geral de recolhimento domiciliário” também não é cominada com a pratica do “crime de desobediência”, punição que é expressamente reservada para o desrespeito de outras normas e situações previstas no decreto (basicamente o desrespeito pelas horas do recolher obrigatório e de encerramento de estabelecimentos comerciais).
Ou seja, com este “dever geral de recolhimento domiciliário” na prática estamos perante uma norma desprovida de sanção, isto é, sem qualquer forma de ser coercivamente imposta, nem dotada de punição prevista pelo seu desrespeito.
Perante este novo dado que foi já transmitido à Tutela e ao ICNF, as três OSC de 1.º Nível consideram que não existe fundamento legal para manter a interdição da caça nos concelhos de “risco elevado” tendo por base um mero “dever cívico” que o próprio decreto que o instituiu, reconhece expressamente ser apenas uma “recomendação” dirigida aos cidadãos e cuja observação não pode ser imposta coercivamente pelas forças de segurança, bem como, no caso de incumprimento, também não terá qualquer consequência penal.
Exige-se assim uma rápida reação do ICNF e a consequente articulação com as entidades fiscalizadores, desde logo a GNR/SEPNA, para que aquilo que tem vindo a ser transmitido por estas entidades aos agentes do sector, seja adaptado ao que foi agora decretado e que entrará em vigor às 00:00 h do dia 24 de novembro de 2020.
Assim que tivermos novidades informaremos o sector, necessariamente alicerçadas em informação credível e consequente, desde logo informação que seja disponibilizada de forma concertada e não avulsa e contraditória, como infelizmente tem vindo a ocorrer nas ultimas semanas.
As três OSC de 1.º Nível
ANPC, FENCAÇA e CNCP
(fonte facebook CNCP)
A Todas e Todos, Portuguesas e Portugueses, que vivem a Caça ou vivem da Caça
A Todas e Todos, Portuguesas e Portugueses, que vivem a Caça ou vivem da Caça; Seja pela sua paixão por esta prática fortemente enraizada na nossa cultura; Seja pelo seu amor ao Campo e à Natureza; Seja por ser a Caça, de forma direta ou indireta, a sua fonte de sustento ou a sua atividade profissional; Não compreendemos nem aceitamos que a Caça, atividade de ar livre, de grande distanciamento social e de extrema importância para o Mundo Rural e para a Conservação dos Recursos Naturais esteja limitada, ao passo que outras atividades com muito maior risco de transmissão e contágio de Covid-19 continuem.
Não compreendemos que a Caça, atividade que tem um código e regras a aplicar durante a pandemia, devidamente aprovadas pela DGS, que nas palavras desta autoridade nacional de saúde «beneficia do facto de ser praticada em espaços rurais com baixa densidade populacional, logo em espaços abertos e com grande distanciamento físico entre os intervenientes.» esteja limitada, ao passo que outras atividades com risco de contágio e transmissão muito superiores, estejam permitidas.
Não compreendemos que o Governo e o Senhor Primeiro Ministro digam que o País e a economia não podem parar, mas depois parece que apenas se lembram da economia das zonas urbanas e esquecem que também nas zonas rurais vivem Portugueses que dependem de atividades como a Caça, pela seu papel na dinamização socioeconómica.
Estamos no auge da época de Caça e a quantidade de informações contraditórias sobre a possibilidade da caça ser praticada ou não nos 121 concelhos com maiores restrições ou pelos que aí residem, é absolutamente insuportável e causadora de enorme insegurança e situações de injustiça social, especialmente quando comparado com outras atividades.
Exige-se ao Governo e à Administração que clarifiquem cabalmente aos cidadãos e às entidades que operam no sector, que a Caça, pela suas características de baixo risco e pela sua importância, é uma atividade permitida, não deixando arrastar este assunto.
É assim tempo de demonstrarmos, a quem nos governa, que a Caça, como atividade essencial para o Mundo Rural, como atividade legal e que não pode ficar sujeita a ideologias de gosto ou da ditadura que algumas minorias querem impor aos Portugueses, merece maior respeito e atenção.
Numa altura em que se desaconselha a realização de manifestações ou marchas de rua, existem outras formas de manifestarmos a nossa posição e a nossa insatisfação face à situação presente, nomeadamente através de canais como são os contactos diretos de quem nos Governa. Para que nos oiçam!
Por tudo isso, apelamos a Todas e Todos que manifestem a sua posição enviando um email para quem nos tutela e administra, exigindo que a Caça seja considerada uma atividade essencial e, por conseguinte, seja devidamente contemplada no conjunto de exceções que permitem a realização de deslocações por parte dos cidadãos.
Juntos fazemos ouvir a nossa voz!
Veja o texto que propomos enviar, abaixo.
TEXTO A COPIAR E A ENVIAR, BEM COMO A LISTAGEM DE ENDEREÇOS DE EMAILS A UTILIZAR:
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TEXTO A COPIAR:
Assunto: Caça uma atividade essencial
Exmo. Senhor Primeiro Ministro
Exmo. Senhor Ministro da Ação Climática
Exma. Senhora Ministra da Agricultura
Exma. Senhora Ministra da Coesão Territorial Exmo. Senhor Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território Exmo. Senhor Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural Exmo. Senhor Presidente do ICNF,
Excelências,
O Governo e o Senhor Primeiro Ministro não se cansam de dizer que o País e a economia não podem parar, pelo que as medidas de combate à pandemia têm vindo a ser tomadas de acordo com esse princípio, procurando salvaguardar que o País não se afunda, imprimindo necessariamente regras sanitárias apertadas, mas salvaguardando a continuação da generalidade das atividades e apenas eliminando, ou condicionando fortemente, algumas atividades que são de elevado risco.
A Caça é uma atividade com um risco de contágio e transmissão de Covid-19 muito reduzido.
É ainda uma atividade que possuí um código e regras a aplicar durante a pandemia, devidamente aprovadas pela DGS e, nas palavras da autoridade nacional de saúde «A caça beneficia do facto de ser praticada em espaços rurais com baixa densidade populacional, logo em espaços abertos e com grande distanciamento físico entre os intervenientes».
São os caçadores, mas sobretudo muitas pequenas empresas e associações de caçadores que fizeram investimentos para terem caça, que gerem os habitats e promovem a biodiversidade, que previnem incêndios, que pagam taxas ao Estado, que empregam muita gente, que são a razão de restaurantes e pequenas unidades hoteleiras em tantos concelhos rurais terem nesta época do ano clientes e possam manter a porta aberta, ajudando-os a subsistir e a manter empregos, nesta altura tão complicada.
A economia da Caça e das Zonas Rurais tem que ser salvaguardada!
Toda esta dinâmica que está ameaçada, tem que ser salvaguardada!
Se tentamos não fechar restaurantes, cabeleireiros e tantas outras empresas e sectores de atividade para que a economia não se afunde mais, também devemos pugnar para que aqueles que animam a economia rural através da caça, possam continuar a sua atividade.
Para que todos aqueles que da Caça dependem, não pereçam à pandemia.
Como cidadão ligado à Caça, apelo ao Governo que trate esta atividade com o respeito e a atenção que merece.
Que trate a Caça com o mesmo respeito e importância que os outros sectores de atividade merecem.
A Caça, Toda a Caça (e não apenas as correções de densidades), defendida como atividade económica essencial para as zonas rurais.
Enquanto a ordem do Governo for de que o País não pode parar e de que não haverá confinamento geral; Então a Caça, como atividade de ar livre de muito baixo risco de propagação de Covid-19, e enquanto atividade essencial para a socio economia e manutenção dos equilíbrios ecológicos e minimização de estragos, também não pode parar!
Pelo exposto, rogo ao Governo que considere a Caça como uma atividade essencial para o País e para o Mundo Rural em particular, sendo nomeadamente considerada como atividade para a qual podem ser realizadas deslocações autorizadas, no âmbito das exceções previstas no artigo 28.º da RCM 92-A/2020.
Inserir o seu nome
(fonte facebook CNCP)
DESLOCAÇÕES PARA CAÇAR FORA DO CONCELHO
Informa-se que de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros 89-A.2020 de 26/10/2020, que impõem a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, nas exceções da referida resolução, não estão previstas deslocações para fora do concelho para a prática de atividades cinegéticas.
(fonte facebook da CNCP)