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Federação Alentejana de Caçadores

Federação Alentejana de Caçadores

O ICNF veio ontem comunicar às OSC de 1.º nível que iria suspender os protocolos para a venda de licenças de caça a não residentes e os protocolos referentes à venda de selos de caça maior (e autorizações especiais de caça das ZCM), estes últimos que vigoram desde a época de 2018-2019, tendo considerado necessário reorganizar procedimentos que permitam a este instituto um maior controle destes processos.

Apesar de ambos os procedimentos terem previsto a existência de aplicações informáticas para gestão de informação, apenas a aplicação para a emissão de licenças está em pleno funcionamento à data vigente, garantindo o carregamento de toda a informação e documentação exigida a caçadores não residentes. Não obstante, perante a intenção manifestada pela Tutela e ICNF em criar um novo sistema de informação de base digital para todo o sector da caça, como aliás vinha sendo proposto pelas OSC de 1.º nível desde longa data, poderá também o sistema de licenciamento de caça existente vir a ser integrado neste.

Foi ainda pedido às OSC de 1.º Nível que colaborassem na criação da plataforma informática que pudesse dar resposta a estes e outros procedimentos, plataforma essa que possa entrar em produção na próxima época de caça, tendo em vista o restabelecimento de protocolos de transferência de competências.

Estando a época venatória em curso a aproximar-se do final e o seu desenrolar fortemente condicionado pela pandemia, para além da maioria das zonas de caça disporem de selos adquiridos previamente para a época, esta suspensão não deverá causar constrangimentos de maior às entidades concessionárias de zonas de caça, dando tempo ao ICNF para garantir que são criadas as condições e dados os passos necessários para que na próxima época possamos arrancar em pleno, contando para o efeito com o apoio das OSC de 1.º nível e da CNCP, em particular.

Por diante teremos assim curtos meses para que todo este processo possa chegar a bom porto, confiando a CNCP que o ICNF irá criar as condições para que tal seja uma realidade.

Até ao restabelecimento destes protocolos devem as entidades concessionárias e gestoras de zonas de caça adquirir selos de caça maior e licenças para não residentes junto do ICNF, estando a vigorar a obrigatoriedade de agendamento prévio, em virtude da pandemia.

 

 

Calendário de exame para obtenção de carta de caçador isoladamente da obtenção simultânea da Licença de Uso e Porte de Arma

Face à situação pandémica existente no País os exames para obtenção de carta de caçador de janeiro estão adiados.  

Os candidatos inscritos para a realização de exame no mês de janeiro irão manter a sua inscrição (local e hora), e assim que possível serão, por esta via, divulgadas novas datas. 

25.janeiro.2021

(fonte Portal do ICNF)

Terça, 22 Dezembro 2020 14:31

COMUNICADO

COMUNICADO

Abate massivo de animais na Torre Bela para alegadamente dar lugar a projeto fotovoltaico

Tomámos conhecimento pelas redes sociais e pela comunicação social de que este fim de semana teriam sido realizadas caçadas na Herdade da Torre Bela, concelho da Azambuja, onde teriam sido abatidos cerca de 540 exemplares de caça maior, naquilo que foi apresentado como um «extermínio», para alegadamente dar lugar a uma central fotovoltaica.

O projeto da mega central fotovoltaica com mais de 750 ha (que está em processo de consulta pública) tem aliás estado envolto em polémica nos últimos tempos porque, entre outras coisas, obrigaria a abater um número elevado de sobreiros, espécie florestal que possuí estatuto de proteção.

Se é verdade que o número de abates de caça maior tem vindo a crescer muito consideravelmente nos últimos anos, em Portugal e por toda a Europa (nalguns casos de forma exponencial), em resposta à clara expansão das populações de caça maior, tal não obsta a que a caça deva ser sempre encarada como uma forma de exploração sustentada dos recursos cinegéticos, garantindo-se a continuidade das populações.

Cabe às zonas de caça explorar e gerir as populações nos termos definidos na legislação e nos planos de ordenamento e gestão específicos que são aprovados pelo ICNF, contribuindo igualmente para evitar situações de sobrepopulações causadoras de desequilíbrios e de danos na vegetação (culturas agrícola, florestas e habitats naturais), problemas sanitários e acidentes rodoviários. Trata-se assim de uma gestão que deve salvaguardar sempre a conservação do património cinegético e assegurar a importante função ecológica das espécies nos ecossistemas.

Assim, apesar da Herdade da Torre Bela ser uma propriedade murada, nunca aí poderia ocorrer um «extermínio» das populações de caça maior (como noticiado por vários órgãos de comunicação social), exceto no caso de tratar-se de uma impreterível medida de emergência sanitária, designadamente para contenção de um surto, o que teria que ser previamente decretada pelo ICNF em conjunto com a DGAV, que não terá sido o caso.

Importa assim que o ICNF averigue urgentemente as circunstâncias em que este abate ocorreu na Herdade da Torre Bela e se o mesmo foi uma ação de gestão da população, devidamente programada e nos termos previstos na lei, necessariamente com caráter sustentável; ou se, pelo contrário, ocorreu um abate massivo de animais tendo em vista o seu «extermínio», aniquilando o património cinegético aí existente, situação em que estariam claramente a ser violados não apenas princípios éticos da caça, como estariam igualmente a ser violados princípios técnicos e os princípios gerais da Lei de Bases Gerais da Caça, nomeadamente:

- «Os recursos cinegéticos constituem um património natural renovável, suscetível de uma gestão otimizada e de um uso racional, conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de exploração da terra»

- «O ordenamento dos recursos cinegéticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da conservação da diversidade biológica e genética, no respeito pelas normas nacionais ou internacionais que a eles se apliquem».

Acresce que as imagens divulgadas indiciam que poderão sido violadas algumas disposições legais e procedimentos, desde logo uma deficiente utilização de selos para marcação dos exemplares abatidos, selos esses que têm que ser adquiridos previamente aos atos de caça, situação que deverá ser cabalmente apurada pelo ICNF.

Como tal, as três Organizações do Sector da Caça de 1.º Nível, ANPC, FENCAÇA e CNCP, instam o ICNF a averiguar cabalmente a situação ocorrida no passado fim de semana na Herdade da Torre Bela, tendo em vista apurar se houve violação da legislação vigente e, caso se confirme que tal ocorreu, a sancionar os responsáveis de forma consonante.

Por fim, a montaria, como qualquer outro ato de caça, reveste-se de um conjunto de normas de ética e de conduta por parte dos caçadores que não terão sido cumpridos no caso vertente.

Assim, lamentamos profundamente a forma como os organizadores deste evento, alegadamente um grupo espanhol que organiza caçadas, vieram para as redes sociais vangloriar-se deste abate massivo, contrariando todos os princípios éticos que devem estar subjacentes ao nobre ato de caçar.

Caça não é isto! Os caçadores não se revêm e repudiam este episódio!

 

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROPRIETÁRIOS RURAIS, GESTÃO CINEGÉTICA E BIODIVERSIDADE

 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS CAÇADORES PORTUGUESES

 

FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE CAÇA

PROGRAMAÇÃO PARA OS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021

 

Notas prévias:

Face à atual situação epidemiológica e no cumprimento das normas da DGS, as salas de exame tiveram de ser reduzidas a menos de metade da sua capacidade. Para não prejudicar drasticamente o número de interessados em realizar exame para obter carta de caçador o ICNF, com os meios humanos e logísticos existentes, fez um esforço e aumentou significativamente em 2021 o número de sessões de forma a permitir que mais candidatos se possam inscrever.

O calendário pode ser objeto de alterações em função da situação derivada da doença COVID-19.

O período de inscrição decorre entre os 20 e os 10 dias úteis que antecedem a data de início dos exames em cada distrito e mês, considerados.

Para a realização de exame todos os participantes têm de usar máscara e devem ser portadores de caneta.

(fonte site ICNF)

Quinta, 26 Novembro 2020 17:22

COMUNICADO OSC de 1.º Nível

 

COMUNICADO | Caça e pesca não estão proibidas em estado de emergência

Saiba quais as limitações existentes e quando pode caçar em função do estatuto de risco do seu concelho de residência

No seguimento dos contactos estabelecidos pelas três OSC de 1.º Nível com a Tutela e ICNF é hoje publicado pelo ICNF o seguinte esclarecimento (que copiamos abaixo) e que vem no sentido daquilo que havia sido a interpretação dada pelas OSC de 1.º Nível relativamente ao Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.

Foram dias de intenso trabalho que culminam agora nesta decisão.

A caça e a pesca lúdica não estão proibidas de uma forma geral, pese embora nos concelhos com risco elevado, muito elevado e extremo, exista o dever de recolhimento domiciliário, que é recomendado pelas autoridades.

Deverá assim imperar o bom senso de todos os agentes, sejam eles os caçadores, os gestores cinegéticos ou os responsáveis pela organização de caçadas, para além do estrito cumprimento das regras elaboradas pelas OSC de 1.º Nível e aprovadas pela DGS para o sector da caça, as quais são fundamentais para que esta atividade de ar livre mantenha as suas características de baixo risco de contágio de covid-19.

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Comunicado do ICNF

ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA face às determinações legais estabelecidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Restrições às atividades não excecionadas, designadamente à pratica da caça e pesca lúdica, em sequência das regras de aplicação do estado de emergência estabelecidas pelo Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro:

1. nos concelhos de risco moderado não existem limitações, exceto nos seguintes dias onde apenas se pode exercer essas atividades nos concelhos do domicilio do caçador ou pescador:

a. Entre as 23:00h do dia 27/11 e as 05:00h do dia 02/12;

b. Entre as 23:00h do dia 04/12 e as 23:59h do dia 08/12.

2. nos concelhos de risco elevado existem as seguintes limitações:

a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública.

b. No período diurno entre as 05:00h e as 23:00h existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever.

c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.

3. nos concelhos de risco muito elevado e extremo existem as seguintes limitações:

a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública e ainda, nos fins de semana e feriados, a circulação diurna entre as 13h e as 05h do dia seguinte.

b. Nos restantes períodos existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever.

c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.

4. Esclarece-se ainda que a atividade venatória para controlo populacional de determinadas populações, designadamente de javalis, revestem um teor profissional, com o objetivo de acautelar a saúde pública e a integridade de colheitas e outros bens a proteger nas zonas do meio rural.

5. No exercício da caça devem ser cumpridas as regras e boas práticas da DGS (ver parecer técnico da DGS em [link]).

Os esclarecimentos prestados não eximem a necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança.

Fim de comunicado do ICNF

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Em súmula, a Caça e a pesca lúdica não estão proibidas, apesar de existirem limitações à sua prática em determinados períodos e situações, nomeadamente quando existe recolher obrigatório e/ou proibição de deslocações entre concelhos, o que varia consoante a situação de risco de cada concelho e a data em apreço.

Não obstante os esclarecimentos hoje proferidos, reforçamos o dever que todos temos, individualmente e coletivamente, de contribuirmos para o combate à pandemia em Portugal, abstendo-nos de comportamentos de risco.

A caça como atividade de ar livre e de grande distanciamento social beneficia de ter um baixo risco de contágio e propagação de covid-19, mas tal só se concretiza se todos seguirmos as regras elaboradas pelas OSC de 1.º Nível e aprovadas pela DGS para o sector da caça.

Quanto aos concelhos de risco extremo, maioritariamente concelhos com maior densidade populacional e que registam, quer um número de casos muito elevado, quer uma elevada taxa de propagação da doença, devem ser os caçadores residentes nestes locais os primeiros a avaliar se existem condições para a prática da caça, num exercício de cidadania e de responsabilidade.

Quanto a dúvidas que têm persistido entre muitos caçadores relativamente ao transporte de armas durante o Estado de Emergência, esclarece-se (mais uma vez!) que nunca esteve proibido o transporte de armas, nem durante esta segunda vaga que atravessamos, nem durante a primeira vaga.

Por fim, sabemos que o ICNF está a articular os termos deste comunicado com a GNR/SEPNA, no sentido de existir um entendimento e procedimentos uniformes.

A todos aqueles que acreditaram no trabalho desenvolvido pelas OSC de 1.º Nível, o nosso agradecimento.

Agradecemos por fim à Secretaria de Estado da Conservação da Natureza, Florestas e Ordenamento do Território e ao ICNF, todo o esforço e trabalho de articulação que vem sendo feito com as OSC de 1.º Nível ao longo dos últimos meses.

Sabemos que a espera não é fácil, mas sempre pugnámos por transmitir informações credíveis e consolidadas, ao invés de lançar ainda mais a confusão ou desinformação para o sector.

As três OSC de 1.º Nível

ANPC, FENCAÇA e CNCP

Quarta, 25 Novembro 2020 10:16

Caça e Pesca - Comunicado ICNF

A. ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA face às determinações legais estabelecidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19


Restrições às atividades não excecionadas, designadamente à prática da caça e pesca lúdica, em sequência das regras de aplicação do estado de emergência estabelecidas pelo Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro:  

1. nos concelhos de risco moderado não existem limitações, exceto nos seguintes dias onde apenas se pode exercer essas atividades nos concelhos do domicílio do caçador ou pescador:

a. Entre as 23:00h do dia 27/11 e as 05:00h do dia 02/12;

b. Entre as 23:00h do dia 04/12 e as 23:59h do dia 08/12.

2. nos concelhos de risco elevado existem as seguintes limitações:

a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública.

b. No período diurno entre as 05:00h e as 23:00h existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever.

c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.

3. nos concelhos de risco muito elevado e extremo existem as seguintes limitações:

a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública e ainda, nos fins de semana e feriados, a circulação diurna entre as 13h e as 05h do dia seguinte.

b. Nos restantes períodos existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever.

c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.

4. Esclarece-se ainda que as atividades venatórias para controlo populacional de determinadas populações, designadamente de javalis, revestem um teor profissional, com o objetivo de acautelar a saúde pública e a integridade de colheitas e outros bens a proteger nas zonas do meio rural.

5. No exercício da caça devem ser cumpridas as regras e boas práticas da DGS (ver parecer técnico da DGS).

Os esclarecimentos prestados não eximem a necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança.


B. REGRAS E BOAS PRÁTICAS


Consulte o documento aprovado pela Direção Geral de Saúde, relativo às Regras e Boas Práticas, a cumprir aquando da atividade de caça.

Segunda, 23 Novembro 2020 17:13

COMUNICADO

 

 

 

Alterações resultantes da renovação do estado de emergência

As três OSC de 1.º Nível, após a publicação do Decreto n.º 9/2020 de 21 de Novembro (que regulamenta a renovação do estado de emergência) e após a necessária análise jurídica, ainda durante o fim de semana, remeteram para o Governo e para o ICNF um pedido de reunião de emergência alicerçado no nosso entendimento sobre o que vem disposto neste diploma, tendo em vista uma rápida clarificação e atualização do entendimento que, quer o ICNF, quer a GNR, têm sobre o exercício da caça.

Passado o fim-de-semana, esperamos poder ter uma reação ao nosso pedido e que a reunião por nós requerida ocorra ainda durante o dia de hoje, de forma a que a informação ao sector da caça possa ser disponibilizada de forma oficial, dando a necessária segurança a todos os intervenientes, e sempre antes da entrada em vigor do novo Decreto o que ocorrerá às 00:00 h do dia 24 de novembro de 2020, o qual vigorará por 15 dias.

A congregação num único diploma das regras e normativos aplicáveis ao estado de emergência, como veio a ocorrer, permitiu condensar e simplificar a interpretação e apreensão da legislação, clarificando ainda alguns aspetos, como sejam aquilo que é ou não punível, nos termos da lei.

Se relativamente ao dever de recolhimento domiciliário nos concelhos com maior risco (agora previsto no artº 36.º do decreto), tudo está idêntico ao que já constava do artigo 28.º da RCM n.º 92-A/2020 (que decretou o estado de calamidade e que depois foi repristinada com o estado de emergência), não existindo assim qualquer novidade nas exceções previstas ao cumprimento desse dever; já o mesmo não ocorre relativamente às sanções por incumprimento das normas, existindo agora uma clarificação e precisão daquilo que é punível.

Assim, atendendo ao teor da alínea b) do artigo 50º do Decreto n.º 9/2020 de 21 de Novembro, as forças de segurança apenas podem recomendar aos cidadãos o cumprimento do “dever geral de recolhimento domiciliário”, ou seja, não o podem impor coercivamente, e muito menos fora das horas previstas para o recolher obrigatório.

Acresce ainda que, pela norma inédita prevista na alínea d) do mesmo artigo, a não observação do dito “dever geral de recolhimento domiciliário” também não é cominada com a pratica do “crime de desobediência”, punição que é expressamente reservada para o desrespeito de outras normas e situações previstas no decreto (basicamente o desrespeito pelas horas do recolher obrigatório e de encerramento de estabelecimentos comerciais).

Ou seja, com este “dever geral de recolhimento domiciliário” na prática estamos perante uma norma desprovida de sanção, isto é, sem qualquer forma de ser coercivamente imposta, nem dotada de punição prevista pelo seu desrespeito.

Perante este novo dado que foi já transmitido à Tutela e ao ICNF, as três OSC de 1.º Nível consideram que não existe fundamento legal para manter a interdição da caça nos concelhos de “risco elevado” tendo por base um mero “dever cívico” que o próprio decreto que o instituiu, reconhece expressamente ser apenas uma “recomendação” dirigida aos cidadãos e cuja observação não pode ser imposta coercivamente pelas forças de segurança, bem como, no caso de incumprimento, também não terá qualquer consequência penal.

Exige-se assim uma rápida reação do ICNF e a consequente articulação com as entidades fiscalizadores, desde logo a GNR/SEPNA, para que aquilo que tem vindo a ser transmitido por estas entidades aos agentes do sector, seja adaptado ao que foi agora decretado e que entrará em vigor às 00:00 h do dia 24 de novembro de 2020.

Assim que tivermos novidades informaremos o sector, necessariamente alicerçadas em informação credível e consequente, desde logo informação que seja disponibilizada de forma concertada e não avulsa e contraditória, como infelizmente tem vindo a ocorrer nas ultimas semanas.

As três OSC de 1.º Nível

ANPC, FENCAÇA e CNCP

(fonte facebook CNCP)

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