Federação Alentejana de Caçadores
Segunda, 03 Abril 2017 11:22
GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE DO SUBTIPO H5N8
Aviso nº 13
(É revogado o aviso nº 12)
O vírus Influenza A do subtipo H5N8 tem circulado nas populações de aves selvagens e de capoeira, em diversas regiões da Europa, desde outubro último, tendo originado um elevado número de focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP), afetando várias espécies de aves selvagens e domésticas.
O vírus também foi detetado em território nacional, em 31.01.2017, numa em garça-real selvagem (Ardea cinerea), no concelho de Loulé, na Região do Algarve.
Na sequência desta ocorrência foi intensificada a vigilância passiva da Gripe Aviária em aves selvagens e foi efetuada vigilância ativa nas explorações das freguesias de Almancil e Montenegro da Região do Algarve, sendo sido negativos todos os resultados.
O número de focos de GAAP na Europa tem vindo a diminuir desde o início do mês de março, quer devido à movimentação para norte das aves selvagens migratórias, quer pelas medidas de emergência aplicadas pelos vários Estados Membros afetados.
A atual situação permite que as medidas específicas implementadas na região do Algarve sejam alteradas, mantendo-se no entanto as medidas que visam a redução de riscos e de bio proteção reforçada, em virtude de ainda persistir o risco de introdução do vírus da gripe aviária em território nacional.
As medidas para diminuir o risco de transmissão de vírus da GAAP das aves selvagens para as aves domésticas constam do Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953, e do Decreto-Lei nº 110/2007 de 16 de abril, na sua versão atual, e da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/263 da Comissão de 14 de fevereiro de 2017.
A identificação das zonas de alto risco para a GAAP e as respetivas medidas têm por base os fatores de risco inumerados na Decisão de Execução (UE) n.º 2017/263 da Comissão de 14 de fevereiro de 2017 e têm em conta a reorganização administrativa do território das freguesias, através da Lei nº 11-A/2013 de 28 de janeiro.
Atendendo ao disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 39209 de 14 de maio de 1953, conjugado com o ponto 3 do artigo 5º do mesmo diploma e com o artigo 62º do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril, na sua versão atual, determina-se que:
1. Constituem “zonas de alto risco” para a gripe aviária as freguesias constantes no Anexo I do presente Aviso, porque apresentam um ou mais fatores de risco previstos no artigo n.º 3 da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/263 da Comissão;
2. Nas “zonas de alto risco” para a gripe aviária identificadas no nº 1, é proibido o agrupamento de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro em mercados, espetáculos, exposições e eventos culturais;
3. Em derrogação do disposto no n.º 2, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária pode conceder uma autorização especial, após um resultado favorável na avaliação de risco;
4. Os requerimentos para efeitos do disposto no n.º 3 devem ser apresentados nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região onde ocorre o evento;
5. Os médicos veterinários municipais ou os médicos veterinários dos serviços de Alimentação e Veterinária das regiões são os responsáveis pela avaliação de risco a que se refere o n.º 3;
6. Nas “zonas de alto risco” para a gripe aviária identificadas no nº 1, é proibido o uso de aves das ordens Anseriformes e Charadriiformes como negaças em atividade venatória;
7. Nas explorações avícolas localizadas nas “zonas de alto risco” para a gripe aviária identificadas no nº 1 é proibida a manutenção de aves de capoeira ao ar livre;
8. Em derrogação do disposto no ponto anterior, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária pode autorizar a manutenção de aves de capoeira ao ar livre, quando as aves de capoeira estiverem protegidas do contato com as aves selvagens nas explorações avícolas, com redes, telheiros ou outros meios ou possuam condições que permitam assegurar que as aves apenas são alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de aves selvagens e que impeçam estas últimas de pousar ou de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira;
9. Os requerimentos para efeitos do disposto no número anterior devem ser apresentados nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais da área onde se localiza a exploração avícola, que procedem à avaliação e concedem a autorização após verificação das condições necessárias para o efeito;
10. Nas explorações avícolas localizadas nas “zonas de alto risco” para a gripe aviária identificadas no nº 1, os reservatórios de água exteriores, necessários a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal, devem estar suficientemente protegidos contra as aves selvagens;
11. Nas explorações avícolas localizadas nas “zonas de alto risco” para a gripe aviária identificadas no nº 1, as aves de capoeira não podem ser abeberadas com água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais tenham acesso as aves selvagens, a menos que essa água seja tratada para assegurar a inativação do vírus;
12. Devem continuar a ser observadas todas as medidas de biossegurança, já divulgadas, tendentes a reduzir o risco de introdução do vírus e à propagação da doença nos efetivos avícolas;
13. As infrações ao presente Aviso são punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 39.209, de 14 de maio de 1953, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril;
14. É revogado o Aviso n.º 12 de 31 de janeiro de 2017;
15. Este Aviso entra imediatamente em vigor, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu integral cumprimento.
Lisboa, 28 de março de 2017
O Diretor Geral
Fernando Bernardo
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Quarta, 15 Março 2017 12:51
Classificação 2º Prova Stº Huberto
2ª prova da Taça Federação Alentejana de Caçadores de Stº Huberto 2017, realizou-se, no passado dia 12 de Março, em Portel.
Contou com 13 concorrentes, distribuídos por duas séries.
Julgaram a prova os Juízes da Federação José Gonçalves (série A) e João Sousa (série B).
Disputaram a barrage os 1º classificados de cada série, para o apuramento do 1º e 2º lugar da classificação, e os 2º classificados para apuramento do 3º e 4º lugar.
A classificação ficou assim ordenada:
1º Nuno Godinho
2º Alberto Henriques
3º Fernando Henriques
4º Manuel Duarte
Após o almoço, procedeu-se à entrega dos prémios.

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Quarta, 15 Março 2017 10:45
1ª Prova de Santo Huberto do Clube de Caça e Tiro de Santo Amador
O Clube de Caça e Tiro de Stº Amador, pede desculpa, mas, por lapso, no cartaz publicado anteriormente o valor das inscrições, estava incorreto. O valor agora corrigido incluí o pequeno-almoço e almoço.

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Sexta, 24 Fevereiro 2017 10:40
1ª Prova da Taça FAC de Stº Huberto - Classificação
Realizou-se, no passado dia 18 de Fevereiro, integrada no Festival Gastronómico Sabores da Caça, Selmes, a 1ª prova do calendário da Taça Federação Alentejana de Caçadores de Stº Huberto, 2017.
Contou com 12 concorrentes, distribuídos por duas séries.
Julgaram a prova os Juízes da Federação José Gonçalves e Paulo Conduto (tirocinante) (série A) e João Sousa e Vitor Serrano (série B).
Disputaram a barrage os 1º classificados de cada série, para o apuramento do 1º e 2º lugar da classificação, e os 2º classificados para apuramento do 3º e 4º lugar.
A classificação ficou assim ordenada:
1º Domingos Carloto
2º Alberto Henriques
3º João Alfaiate
4º João Costa
A entrega de prémios decorreu no recinto do festival após o almoço, igualmente realizado naquele local.
Foi realizado sorteio para atribuição de um fim-de-semana, oferta do Hotel Santa Clara - Vidigueira, cabendo em sorte ao concorrente João Costa.
Houve ainda lugar à entrega de lembrança da Junta de Freguesia de Selmes, a todos os concorrentes e Juízes.

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Segunda, 23 Janeiro 2017 15:49
Santo Huberto - 2017
1ª Prova a contar para a Taça Federação Alentejana de Caçadores, realiza-se no dia 18 de Fevereiro (sábado), em Selmes – Vidigueira -, Integrada no Festival Gastronómico "Sabores da Caça".
Não esquecer que as inscrições deverão ser efetuadas para a sede da Federação, por e-mail Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar , telef. 284 323 3034 ou fax 284 323 305, até às 18horas da 5ª feira anterior à respetiva prova, por uma questão de logística.

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Quinta, 19 Janeiro 2017 10:55
Festival Gastronómico SABORES da CAÇA - Selmes 2017

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Terça, 10 Janeiro 2017 11:00
GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE DO SUBTIPO H5N8
AVISO N.º 11
(substituí o anterior Aviso n.º 10)
Tem ocorrido desde outubro último, um elevado número de focos de gripe aviária de alta patogenicidade, provocada pelo vírus Influenza A do subtipo H5N8, em aves selvagens e de capoeira, em diversos países, Alemanha, Áustria, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Finlândia, França, Grécia, Itália, Irlanda, Holanda, Hungria, Suécia, Suíça, Polónia, República Checa, Reino Unido, República da Sérvia, Roménia e Ucrânia.
Este vírus tem circulado nas populações de aves selvagens e de capoeira, com elevadas mortalidades, afetando várias espécies, em especial os patos selvagens mergulhadores e as gaivotas.
Têm sido referidas pelos EM como possíveis fontes de infeção, os contactos com as aves selvagens e com explorações de aves afetadas com o vírus, estando o risco de introdução do vírus nos efetivos de aves de capoeira muito associado ao nível de biossegurança implementado nas explorações para prevenir o contacto direto ou indireto com as aves selvagens e seus dejetos.
Este vírus é altamente patogénico para as aves de capoeira afetando várias espécies, como sejam perus, galinhas reprodutoras e poedeiras (Gallus gallus), pombos, patos e gansos, causando mortalidades que variam desde moderada a elevada.
Apesar da conhecida redução de fluxos migratórios de aves selvagens para Sul, a partir de janeiro, a gravidade do surto que se tem verificado, nos países afetados, não permite o levantamento das medidas impostas.
No entanto, considera-se que, mediante uma avaliação de risco caso a caso associado à adoção de medidas preventivas específicas, é possível autorizar a comercialização de aves sem prejuízo do necessário nível de segurança.
As medidas para diminuir o risco de aparecimento desta doença constam do Decreto-Lei 39209 de 14 de maio de 1953, e do Decreto-Lei nº 110/2007 de 16 de abril, na sua versão atual e da Decisão da Comissão 2005/734/CE, de 19 de outubro de 2005, na sua versão atual.
Com base nos critérios de risco da Decisão da Comissão 2005/734/CE, de 19 de outubro de 2005, na sua versão atual e tendo em conta a reorganização administrativa do território das freguesias, através da Lei nº 11-A/2013 de 28 de janeiro, foram definidas as zonas de risco para a gripe aviária de alta patogenicidade.
Tendo em conta o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 39209 de 14 de maio de 1953, conjugado com o ponto 3 do artigo 5º do mesmo diploma e com o artigo 62º do Decreto-Lei nº 110/2007 de 16 de abril, na sua versão atual, determina-se que:
1. Constituem zonas de maior risco para a gripe aviária, por reunirem um ou mais dos fatores previstos no anexo I da Decisão 2005/734/CE, as freguesias constantes no Anexo I do presente Aviso;
2. Nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, são proibidas as concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados, espetáculos, exposições e eventos culturais nos quais se utilizem aves, incluindo soltas de pombos;
3. Em derrogação do disposto no ponto 2. a Direção Geral de Alimentação e Veterinária pode conceder uma autorização especial, após uma avaliação de risco favorável;
4. Os requerimentos para efeitos do disposto no ponto 3. devem ser apresentados nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária da
Região onde se realiza o evento;
5. Os médicos veterinários municipais ou os médicos veterinários dos serviços de Alimentação e Veterinária das regiões são os responsáveis pela avaliação de risco a que se refere o ponto 3.
6. Nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, é proibido o uso de aves das ordens dos Anseriformes ou dos Charidriiformes como negaças em actividade venatória.
7. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1 é proibida a manutenção de aves de capoeira ao ar livre.
8. Em derrogação do disposto no ponto anterior, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária pode autorizar a manutenção de aves de capoeira ao ar livre, quando as explorações avícolas possuam condições que permitam assegurar que as aves apenas são alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de aves selvagens e que impeçam estas últimas de pousar ou de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira.
9. Os requerimentos para efeitos do disposto no número anterior devem ser apresentados nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais da área onde se localiza a exploração avícola, que avaliam e concedem a autorização após verificarem se estão reunidas as condições necessárias para o efeito.
10. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, os reservatórios de água exteriores, necessários a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal, devem estar suficientemente protegidos contra as aves selvagens.
11. Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de maior risco para a gripe aviária identificadas no nº 1, as aves de capoeira não podem ser abeberadas com água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais tenham acesso as aves selvagens, a menos que essa água seja tratada para assegurar a inativação do vírus.
12. Devem continuar a ser observadas todas as medidas de biossegurança, divulgadas anteriormente, tendentes a reduzir o risco de introdução ou de propagação da doença nos efetivos avícolas.
13. As infrações ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei n° 39209, de 14 de maio de 1953, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei nº 110/2007 de 16 de abril.
14. É revogado o Aviso nº 10 de 13 de dezembro.
15. Este Aviso entra imediatamente em vigor, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu integral cumprimento.
Lisboa, 6 de janeiro de 2017
O Diretor Geral
Fernando Bernardo
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