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Federação Alentejana de Caçadores

Federação Alentejana de Caçadores

A Todas e Todos, Portuguesas e Portugueses, que vivem a Caça ou vivem da Caça; Seja pela sua paixão por esta prática fortemente enraizada na nossa cultura; Seja pelo seu amor ao Campo e à Natureza; Seja por ser a Caça, de forma direta ou indireta, a sua fonte de sustento ou a sua atividade profissional; Não compreendemos nem aceitamos que a Caça, atividade de ar livre, de grande distanciamento social e de extrema importância para o Mundo Rural e para a Conservação dos Recursos Naturais esteja limitada, ao passo que outras atividades com muito maior risco de transmissão e contágio de Covid-19 continuem.

 

Não compreendemos que a Caça, atividade que tem um código e regras a aplicar durante a pandemia, devidamente aprovadas pela DGS, que nas palavras desta autoridade nacional de saúde «beneficia do facto de ser praticada em espaços rurais com baixa densidade populacional, logo em espaços abertos e com grande distanciamento físico entre os intervenientes.» esteja limitada, ao passo que outras atividades com risco de contágio e transmissão muito superiores, estejam permitidas.


Não compreendemos que o Governo e o Senhor Primeiro Ministro digam que o País e a economia não podem parar, mas depois parece que apenas se lembram da economia das zonas urbanas e esquecem que também nas zonas rurais vivem Portugueses que dependem de atividades como a Caça, pela seu papel na dinamização socioeconómica.


Estamos no auge da época de Caça e a quantidade de informações contraditórias sobre a possibilidade da caça ser praticada ou não nos 121 concelhos com maiores restrições ou pelos que aí residem, é absolutamente insuportável e causadora de enorme insegurança e situações de injustiça social, especialmente quando comparado com outras atividades.

 

Exige-se ao Governo e à Administração que clarifiquem cabalmente aos cidadãos e às entidades que operam no sector, que a Caça, pela suas características de baixo risco e pela sua importância, é uma atividade permitida, não deixando arrastar este assunto.


É assim tempo de demonstrarmos, a quem nos governa, que a Caça, como atividade essencial para o Mundo Rural, como atividade legal e que não pode ficar sujeita a ideologias de gosto ou da ditadura que algumas minorias querem impor aos Portugueses, merece maior respeito e atenção.

 

Numa altura em que se desaconselha a realização de manifestações ou marchas de rua, existem outras formas de manifestarmos a nossa posição e a nossa insatisfação face à situação presente, nomeadamente através de canais como são os contactos diretos de quem nos Governa. Para que nos oiçam!

 

Por tudo isso, apelamos a Todas e Todos que manifestem a sua posição enviando um email para quem nos tutela e administra, exigindo que a Caça seja considerada uma atividade essencial e, por conseguinte, seja devidamente contemplada no conjunto de exceções que permitem a realização de deslocações por parte dos cidadãos.
Juntos fazemos ouvir a nossa voz!

 

Veja o texto que propomos enviar, abaixo.
TEXTO A COPIAR E A ENVIAR, BEM COMO A LISTAGEM DE ENDEREÇOS DE EMAILS A UTILIZAR:
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TEXTO A COPIAR:
Assunto: Caça uma atividade essencial
Exmo. Senhor Primeiro Ministro
Exmo. Senhor Ministro da Ação Climática
Exma. Senhora Ministra da Agricultura
Exma. Senhora Ministra da Coesão Territorial Exmo. Senhor Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território Exmo. Senhor Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural Exmo. Senhor Presidente do ICNF,

 


Excelências,


O Governo e o Senhor Primeiro Ministro não se cansam de dizer que o País e a economia não podem parar, pelo que as medidas de combate à pandemia têm vindo a ser tomadas de acordo com esse princípio, procurando salvaguardar que o País não se afunda, imprimindo necessariamente regras sanitárias apertadas, mas salvaguardando a continuação da generalidade das atividades e apenas eliminando, ou condicionando fortemente, algumas atividades que são de elevado risco.

A Caça é uma atividade com um risco de contágio e transmissão de Covid-19 muito reduzido.

É ainda uma atividade que possuí um código e regras a aplicar durante a pandemia, devidamente aprovadas pela DGS e, nas palavras da autoridade nacional de saúde «A caça beneficia do facto de ser praticada em espaços rurais com baixa densidade populacional, logo em espaços abertos e com grande distanciamento físico entre os intervenientes».

São os caçadores, mas sobretudo muitas pequenas empresas e associações de caçadores que fizeram investimentos para terem caça, que gerem os habitats e promovem a biodiversidade, que previnem incêndios, que pagam taxas ao Estado, que empregam muita gente, que são a razão de restaurantes e pequenas unidades hoteleiras em tantos concelhos rurais terem nesta época do ano clientes e possam manter a porta aberta, ajudando-os a subsistir e a manter empregos, nesta altura tão complicada.
A economia da Caça e das Zonas Rurais tem que ser salvaguardada!
Toda esta dinâmica que está ameaçada, tem que ser salvaguardada!
Se tentamos não fechar restaurantes, cabeleireiros e tantas outras empresas e sectores de atividade para que a economia não se afunde mais, também devemos pugnar para que aqueles que animam a economia rural através da caça, possam continuar a sua atividade.
Para que todos aqueles que da Caça dependem, não pereçam à pandemia.
Como cidadão ligado à Caça, apelo ao Governo que trate esta atividade com o respeito e a atenção que merece.
Que trate a Caça com o mesmo respeito e importância que os outros sectores de atividade merecem.
A Caça, Toda a Caça (e não apenas as correções de densidades), defendida como atividade económica essencial para as zonas rurais.
Enquanto a ordem do Governo for de que o País não pode parar e de que não haverá confinamento geral; Então a Caça, como atividade de ar livre de muito baixo risco de propagação de Covid-19, e enquanto atividade essencial para a socio economia e manutenção dos equilíbrios ecológicos e minimização de estragos, também não pode parar!
Pelo exposto, rogo ao Governo que considere a Caça como uma atividade essencial para o País e para o Mundo Rural em particular, sendo nomeadamente considerada como atividade para a qual podem ser realizadas deslocações autorizadas, no âmbito das exceções previstas no artigo 28.º da RCM 92-A/2020.
Inserir o seu nome

 

(fonte facebook CNCP)

Informa-se que de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros 89-A.2020 de 26/10/2020, que impõem a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, nas exceções da referida resolução, não estão previstas deslocações para fora do concelho para a prática de atividades cinegéticas.

(fonte facebook da CNCP)

INFORMAÇÃO

 

 

A FAC integra a Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses (CNCP). Ainda assim, esta Federação (e outras) não foi consultada pela CNCP antecipadamente à apresentação ao Governo e DGS do Documento “Regras e Boas Práticas a Adoptar no Sector da Caça Durante a Pandemia de Covid-19”. No que respeita à CNCP, o conteúdo do documento é, por isso, da inteira responsabilidade do seu presidente.

 

 

A Direcção da FAC

 

(Para imprimir-fomato pdf, em anexo) 

 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS CAÇADORES PORTUGUESES

30 de setembro às 18:33

Reunidas no passado dia 29 de setembro, em audiência com o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, Eng.º João Paulo Catarino, as três Organizações do Sector da Caça de 1.º Nível (ANPC, CNCP e FENCAÇA) demonstraram a sua preocupação com o estado das populações de lebre em várias regiões do território nacional, no seguimento da elevada mortalidade causada pelo vírus da mixomatose, vírus que apenas era conhecido no coelho-bravo e que surgiu nas populações de lebre, em novembro 2018.

 

No seguimento desta nova epizootia, várias entidades gestoras de zonas de caça procederam a uma redução ou mesmo suspensão da caça à lebre na época de 2019-2020, num processo de caça adaptativa e responsável.

 

Na presente época, apesar de algumas zonas evidenciarem já alguma recuperação nas populações de lebres e de a redução populacional registada não ter sido homogénea em todas as zonas de caça, as OSC de 1.º Nível e o ICNF entendem que deve ser mantido o esforço de recuperação das populações de lebre, posição que a tutela acompanha, tendo sido acordado, na reunião de hoje, as seguintes recomendações:

 

1. As entidades gestoras de zonas de caça devem fazer um esforço redobrado na avaliação das populações de lebre e a monitorização de eventuais novos surtos;

 

2. Caso numa determinada zona de caça a avaliação populacional revele que a população de lebres regista um número reduzido ou seja detetado um novo surto de mixomatose, recomenda-se a suspensão da caça a esta espécie na presente época venatória;

 

3. Caso sejam encontrados cadáveres de lebre no decurso de atos de caça ou ações de monitorização, os mesmos devem ser removidos como medida de boas práticas higio-sanitárias e, sempre que possível, preservados e entregues para posterior análise.

 

A lebre, espécie com elevada importância ecológica e cinegética, está a atravessar uma fase difícil perante esta nova doença, sendo fundamental envolver e responsabilizar as entidades gestoras de caça no esforço conjunto de recuperação das populações.

 

Paralelamente a estas recomendações, a Tutela manifestou o seu empenhamento na continuação dos estudos que têm vindo a ser desenvolvidos sobre os problemas que afetam o coelho-bravo e a lebre.

(fonte facebook da CNCP)

Quarta, 23 Setembro 2020 10:19

A PROPÓSITO DA SITUAÇÃO DOS COFRES


Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses

PROPÓSITO DA SITUAÇÃO DOS COFRES

Para conhecimento de todos os interessados, procuramos sensibilizar a PSP sobre a falta de cofres no mercado nacional, bem como a forma de atuar perante tal situação.

 

Assim transcrevemos de seguida a comunicação recebida da DAE-PSP na sequência das indicações transmitidas pela mesma à Associação de Armeiros e às OSC's nesta data

 

Assunto: Guarda de armas | Obrigatoriedade da posse de cofre | Demonstração | Prazo |Indisponibilidade de cofre no mercado | Procedimentos PSP |Informação e sensibilização ao dispositivo

Através de comunicação formal que, pela Associação de Armeiros, e em representação dos seus associados, abaixo transcrita, foi endereçada ao Departamento de Armas e Explosivos (DAE) , é dada nota da existência de, atualmente, se verificar situação de rotura de estoque de cofres para guarda de armas e/ou de situação de desequilíbrio de mercado relativamente a estes bens, concretamente a circunstância de a procura se sobrepor consideravelmente à oferta disponível.

Informação que, de igual forma, se encontra veiculada em órgãos de comunicação social (noticia do Jornal “Correio da Manhã”, na edição de hoje, 17SET2020).

Por outro lado, e como determinado no artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, RJAM, os proprietários de armas de fogo que devam possuir cofre ou armário não portátil submetem na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência no prazo de um ano após a entrada em vigor da Lei n.º 50/2019 - no caso, até 23/09/2020.

Esta dicotomia - obrigatoriedade de cumprimento legal, por um lado, e eventual existência de circunstâncias objetivas que a tal obstam, por outro - reclamou especial atenção por parte da Polícia de Segurança Pública, que, enquanto titular de competência exclusiva nesta matéria [artigo 3.º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, e Regime jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro], deve, quer no âmbito dos procedimentos de licenciamento, quer no que respeita ao exercício do poder sancionatório, usar de alguma parcimónia e estabelecer critérios de análise adequados à especificidade da excecional situação.

Sem que se objetive qualquer ingerência na competência que, por delegação de poderes, se encontra cometida aos senhores Comandantes das unidades territoriais, importa, numa perspetiva de cooperação e de sensibilização, dar nota do esteio conclusivo que o Departamento de Armas e Explosivos julga adequado pugnar relativamente aos casos em que o prazo estipulado no artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2019 é incumprido, estando por isso prevista uma reunião com os Comandos, por videoconferencia, na manhã do dia 21SET2020.

Assim:

1. Inexistindo norma de habilitação para o efeito, não se mostra admissível a PSP determinar, por via de ato ou regulamento administrativos, a prorrogação do prazo determinado no artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2019, sob pena de violação de lei;

2. Não obstante, ainda que decorrido o prazo previsto no artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2019, a PSP continuará a rececionar todos os requerimentos e aqueles em que é necessário fazer prova de cofre e que os requerentes não apresentam a documentação necessária ficarão em análise no SIGAE, observando-se, contudo, o cumprimento dos prazos, gerais ou especiais, que a lei estipula para efeitos de conclusão do procedimento;

3. Nos casos de renovação de licença de uso e porte de arma pode ser emitida uma guia de substituição (art. 27.º n.º 7 do RJAM) e no caso dos livretes o RJAM prevê que a declaração de compra e venda substitui os livretes ate estes serem emitidos (art. 31.º n.º 4 e n.º 5 do RJAM);

4. Se, no decurso do procedimento, designadamente no prazo que for administrativamente determinado, o interessado fizer prova nos termos e para os efeitos do artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2019, a análise SIGAE é conclusa e subsequentemente submetida a Parecer e Despacho, com vista à emissão dos documentos;

5. Se, nos prazos, legal, ou administrativamente, determinados, o interessado não fizer prova nos termos e para os efeitos do artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2019, vai essa circunstância ser criticamente analisada e, no caso, ser elaborado o competente projeto de decisão com vista ao indeferimento;

6. Em qualquer dos casos referidos nos pontos 4 e 5, isto é, quer o interessado apresente, ou não, para os efeitos do artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2019 nos prazos, legal ou administrativamente fixados, é, sempre, elaborado auto de noticia por eventual prática da contraordenação, p. e p. nos termos conjugados dos artigos 7.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2019 e 32.º, n.º 4, 39.º, n.º 1 e 98.º do RJAM;

7. Instaurado o competente processo de contraordenação, deve, na esteira do princípio da investigação, ser pormenorizadamente escrutinada a prática da alegada infração, a que, nos casos em que o procedimento deva prosseguir, se seguirá a notificação nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atual.

8. No âmbito do direito de audição e defesa do arguido (artigo 50.º do RGCO), é expectável que, para justificar o inadimplemento do prazo para efeitos de demonstração da posse de cofre, seja invocada a impossibilidade objetiva da sua aquisição, concretamente por questões associadas à sua indisponibilidade no mercado, alegação eventualmente corroborada através de declaração emitida por armeiro(s).

9. Assim considerando, no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, os respetivos instrutores estarão especialmente sensibilizados para as diversificadas alegações que, pelos arguidos, sejam apresentadas, nomeadamente no que respeita à rotura de estoque de cofres no mercado, mas, igualmente, fundados em outra ordem de razões, tais como:

a) Em momento anterior ao término do prazo previsto no artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2019 - v.g. 22/09/2020 - o interessado, arguido no processo de contraordenação, ter-se-á deslocado a um armeiro e adquiriu um cofre, que até o pagou, sendo certo que a entrega não imediata por indisponibilidade momentânea pode constituir facto que é alheio à sua vontade;

b) Um cidadão que apenas intentou o processo de aquisição do cofre após 22 set e que não conseguiu adquirir por rotura de stock;

c) Alguém que, já em 21/09/2019, era, à mercê da redação anterior do RJAM, obrigado a ter cofre, portanto já se encontrava em infração em setembro de 2019, que nunca o adquiriu e que, só agora, intentou a aquisição desse cofre;

10. Entrevendo-se a suscetibilidade de apresentação de uma multiplicidade de possíveis alegações, impossível de aqui elencar de forma taxativa, os Comandos da PSP vão analisar criticamente os elementos probatórios coligidos pelos arguidos em sede de exercício do contraditório, nomeadamente causas relativas a impossibilidade objetiva de cumprimento, de ilicitude, de culpa ou outras valorações legalmente admissíveis, e, a partir de tal juízo de ponderação, verificar a adequabilidade de arquivamento do processo, de proferimento de admoestação (em caso de reduzida gravidade da infração e da culpa do agente) ou, ante casos como o exemplificado no ponto 9., al. c), de efetiva aplicação de coima.

Em face do exposto, estas são as considerações que, ante a contingência formalmente comunicada (alegada rotura de estoque de cofres no mercado), o DAE entende plausível difundir, solicitando à APP que possa comunicar aos seus associados.

O Departamento de Armas e Explosivos está, como sempre, permanentemente disponível para avaliar as questões que eventualmente surjam.”

PEDRO NUNO COELHO DE MOURA

Superintendente

Diretor de Departamento

(fonte facebook da CNCP)

Informação sobre calendário de exame para obtenção de carta de caçador isoladamente da obtenção simultânea da Licença de Uso e Porte de Arma

 
Nota: Face ao elevado número de candidatos que não estão a conseguir inscrever-se no exame para obtenção de carta de caçador, por falta de vagas, o ICNF resolveu aumentar no período de inscrições de setembro, o número de sessões em todos os distritos para realização dos exames no mês de outubro. (fonte portal ICNF)
 
Calendário dos exames em anexo
 
 
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